FURTO DE R$ 335 EM ENERGIA ELÉTRICA POR AMBULANTE É INSIGNIFICANTE, CONCLUI STJ
O furto de energia elétrica para uso em carrinho de venda de batatas fritas não gera lesividade relevante a ponto de justificar uma ação penal. Assim, aplica-se ao caso o princípio da insignificância.

Furto de energia elétrica pelo ambulante em 2005 custou R$ 335 à concessionária
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para trancar uma ação penal contra um ambulante processado por fazer um “gato” para abastecer seu carrinho.
Segundo a planilha de consumo apresentada pela concessionária que presta o serviço de distribuição de energia, vítima do furto, o desvio custou-lhe R$ 335,58.
O crime ocorreu em 2005, quando o salário mínimo era de R$ 300. Por essa razão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu afastar a insignificância da conduta e mandou prosseguir a ação penal.
A Defensoria Pública de Pernambuco ajuizou HC no STJ e conseguiu a concessão da ordem para absolver o ambulante do crime de furto de energia elétrica. A votação foi unânime.
Furto para subsistência
Relatora, a ministra Daniela Teixeira observou que a conduta tem mínima ofensividade, já que não houve violência ou ameaça contra a vítima. E não há periculosidade: o fato é que apenas uma pessoa subtraiu energia de uma concessionária.
A reprovabilidade, por sua vez, é bastante reduzida, já que a ligação clandestina visou permitir o funcionamento de seu carrinho de venda de batatas fritas, necessário para sua subsistência. E o furto foi de quantidade ínfima.
“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de energia elétrica para utilização em carrinho de venda de batatas fritas não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, concluiu.