Ver mais notícias

NERVOSISMO AO VER VIATURA NÃO JUSTIFICA ABORDAGEM, REAFIRMA STJ

O aparente nervosismo causado pela aproximação de uma viatura policial não justifica abordagem dos agentes de segurança.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro anulou as provas que levaram à condenação de um homem a oito anos e dois meses de reclusão por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O magistrado também determinou o retorno do caso ao juízo de primeira instância.

Freepik
STJ

O STJ entende que impressões subjetivas não satisfazem a exigência legal para a execução de busca pessoal

A decisão se deu após análise de Habeas Corpus (HC 973.299) apresentado pela defesa do réu após a negativa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Segundo os autos, dois policiais militares apreenderam 21g de maconha, 2,13g de crack e uma munição em posse do réu. Os itens teriam sido encontrados durante busca pessoal porque o homem “demonstrou excessivo nervosismo e tentou entrar em sua casa ao avistar a viatura”, conforme relatado pelos PMs. Ainda segundo os agentes, ele teria confessado que traficava drogas.

Já o acusado diz que a munição encontrada estava dentro da residência, “colada em um espelho”. Afirmou que as drogas apresentadas como prova não eram dele. E que, para fazê-lo confessar o crime, um dos policiais o socou. A agressão foi confirmada por laudo de lesão corporal.

O TJ-SP entendeu que a versão dos fatos apresentada pelo réu não se sustentava, enquanto os policiais teriam narrado “os fatos de forma harmônica e segura”.

 

A decisão menciona, ainda, que o denunciado tem passagem pelo mesmo crime e que “não há nos autos qualquer indício de animosidade entre os policiais, tampouco de abuso de poder ou ilegalidade manifesta nas suas atuações funcionais”.

Entendimento consolidado

Ao analisar o HC, o ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou os critérios para busca pessoal estabelecidos pela 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 158.580. O colegiado, na ocasião, entendeu que denúncias anônimas e impressões subjetivas não satisfazem a exigência legal para abordagem policial.

Seguindo esse parâmetro, ele constatou que a justificativa apresentada pelos policias para a abordagem “não é suficiente, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em ‘posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito’”.

“Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, valendo acrescentar as relevantes razões que foram suscitadas no parecer do Ministério Público Federal acerca da violência policial, que foi arguida pelo réu desde o primeiro momento e tem respaldo no laudo constante nos autos.”