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ATRASO EM PAGAMENTO GERA QUEBRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021) determina que os órgãos públicos não devem atrasar o pagamento a empresas por mais de dois meses, sob pena de extinção do contrato.

Essa fundamentação foi usada pelo juiz Antônio César Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível de Araras (SP), para suspender um acordo entre o Executivo municipal e uma empresa.

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mulheres montando cesta básica

Inadimplência gera suspensão de contratos de fornecimento com a Administração pública

O município contratou, por meio de licitação, uma distribuidora para fornecer cestas básicas à Secretaria de Assistência Social. Na época da pandemia, o órgão público atrasou o pagamento por alguns meses. A empresa, então, se negou a continuar cumprindo com as entregas.

 

A Prefeitura ajuizou então ação de obrigação de fazer contra a empresa. O município não negou o atraso, mas sustentou que isso não justifica a suspensão do contrato, e pediu tutela de urgência para que a empresa entregue as cestas básicas, sob pena de multa.

A companhia, por sua vez, pediu o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (recurso jurídico que permite a uma das partes não cumprir sua obrigação até que a outra parte cumpra), até que a prefeitura regularize os débitos pendentes.

O juiz disse que a exceção não se aplica a contratos administrativos. Ele argumentou, porém, que o artigo 137 da Lei 14.133/2021 permite que o acordo seja anulado em caso de inadimplência por mais de dois meses. Dessa forma, o magistrado julgou o pedido do município improcedente e ordenou que o Executivo pague as mensalidades atrasadas.

 

“Anote-se que o ordenamento jurídico brasileiro coíbe contratações públicas desprovidas de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de contratos administrativos, donde se conclui que a administração pode, em tese, ser responsabilizada pelo inadimplemento verificado, tanto pela legislação de responsabilidade fiscal quanto por improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.

“Assim, no caso dos autos, o descumprimento do contrato pela requerida/reconvinte deu-se exclusivamente pelo atraso no recebimento do preço acordado com a autora/reconvinda, acarretando prejuízo insuportável ao contratado, justificando-se a invocação da exceção do contrato não cumprido.”

O advogado Paulo Piccelli atuou em defesa da empresa.