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DONO DE CARTÓRIO NÃO É CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PROPÕE RELATOR NO STJ

O dono de cartório de notas ou de registro não exerce atividade empresarial. Assim, não pode ser considerado contribuinte da contribuição social do salário-educação.

 

Relator votou por não impor contribuição ao salário-educação ao dono do cartório, por não exercer atividade empresarial

A posição foi oferecida à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Teodoro Silva Santos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O tema começou a ser apreciado na sessão de julgamento desta quarta-feira (9/4) e foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O caso trata da contribuição ao salário-educação, prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.

A Fazenda Nacional defende que ela incida sobre os donos de cartórios de notas ou de registros porque, mesmo que na condição de pessoa física, atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.

Contribuinte do salário-educação

Relator dos recursos em julgamento, o ministro Teodoro Silva Santos ofereceu tese mais favorável ao contribuinte, eximindo os cartorários desse ônus tributário.

Isso porque os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado, exercidas por particulares apenas por conta de delegação ou concurso público.

Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, ela não se confunde porque não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966.

“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.

 

“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou.

Tese proposta

A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.