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NÃO CABE AO OFENSOR APROVAR O TEXTO DE DIREITO DE RESPOSTA, DECIDE STJ

Quem é condenado a conceder direito de resposta não tem o direito de aprovar previamente o conteúdo que deverá veicular.

 

Direito de resposta foi contestado pela emissora por causa de seu conteúdo

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pela Globo, condenada a conceder direito de resposta por causa de uma reportagem.

A empresa alegou que o texto proposto pela parte ofendida é mais amplo do que a ofensa praticada, e apresentaria fatos que ainda estão sendo investigados na esfera criminal como se fossem verdadeiros e já apurados.

O recurso ao STJ ataca um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou procedente o caso, na forma como solicitado na petição inicial da ação pela emissora.

 

Acordo difícil

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nem a Constituição, nem a Lei 13.188/2015 estabelecem restrições ao exercício do direito de resposta. Só se exige que tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e duração da matéria que o ensejou.

Em vez disso, a lei prima pela celeridade e pela eficácia do exercício do direito, como forma de concretizar a reparação integral do dano no menor tempo possível.

Segundo o ministro Cueva, isso significa que não cabe ao Judiciário analisar, de antemão, o texto do ofendido, como também não lhe compete analisar a correção ou a proporcionalidade da resposta.

“Admitir a possibilidade de monitoramento prévio por parte da Justiça poderia ocasionar um sem número de contraditórios e idas e vindas processuais, pois dificilmente as partes chegariam a um acordo quanto à resposta adequada.”

 

Não cabe contestação

Também não cabe ao ofensor aprovar o texto do direito de resposta, já que isso levaria à total descaracterização da finalidade desse instituto, concluiu o ministro.

“Resta ao ofensor, portanto, utilizar-se dos meios ordinários previstos no ordenamento jurídico para pleitear a reparação de eventual dano que a resposta possa ter lhe causado”, disse o relator.

O voto ainda acrescenta que, em situações evidentemente desproporcionais, em que o abuso do direito de resposta for identificado de pronto, o juiz pode agir.