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SEM REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO, STJ ANULA BUSCA DOMICILIAR DE PMS

A mera alegação, por policiais, de que um suspeito espontaneamente confessou ter drogas em casa e autorizou a busca na residência é inverossímil.

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Sem registro de autorização, STJ anula busca domiciliar infundada

STJ classificou como ilegal a busca domiciliar contra acusado de tráfico

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro anulou a busca domiciliar, e as provas decorrentes da invasão, contra um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, o homem estava parado na frente de sua casa quando foi abordado por policiais militares que consideraram “sua atitude suspeita”.

Os PMs relataram que não encontraram nada ilícito em sua posse. Contudo, disseram que ele teria confessado que estaria guardando drogas e uma arma dentro da sua casa. Fato contínuo, o suspeito teria autorizado os agentes a revistarem sua casa. Lá, encontraram drogas, uma arma com numeração raspada e munição.

Na primeira instância, o homem foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado por tráfico e a três anos em regime semiaberto por posse de arma com numeração suprimida.

Ele recorreu da sentença apontando preliminares de nulidade por violação de domicílio e por violação ao princípio da não autoincriminação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

Razões infundadas

Em sua decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou a falta de credibilidade da suposta confissão espontânea do réu, considerando a ausência de elementos objetivos que justificassem a busca domiciliar.

“Nessas circunstâncias, a abordagem policial revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para legitimar diligências de busca”, ponderou.

Por fim, rebateu a afirmação de que o suspeito teria autorizado a entrada dos agentes de segurança no imóvel. Citou, a título de precedente, julgamento em que o colegiado decidiu que os policiais, caso precisem entrar em uma casa para investigar um crime e não tenham mandado, devem registrar a autorização do morador em vídeo, áudio e, sempre que possível, por escrito.

 

“Não é crível nem verossímil que o recorrente tenha voluntariamente franqueado o ingresso dos policiais em sua residência, produzindo provas contra si mesmo”, concluiu o ministro.

Os advogados João Camargo SaoncellaWanderley Abraham JubramGuilherme Abraham Jubram e Lucas Américo Gaiotto, do escritório Jubram Advogados, atuaram no caso.