CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR VÍTIMAS DE ACIDENTE EM MAIS DE R$ 1 MILHÃO
Empresas privadas que prestam serviço público, como uma concessionária de rodovias, têm responsabilidade objetiva sobre acidentes. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenizações que somam mais de R$ 1 milhão a parentes de vítimas que morreram em uma colisão.

Concessionária tem responsabilidade objetiva por acidentes, diz TJ-RJ
O veículo das vítimas derrapou e invadiu a pista contrária, causando uma batida com outros dois carros. Das cinco pessoas que estavam no veículo, quatro morreram e uma ficou gravemente ferida. As famílias procuraram a Justiça e, em primeiro grau, foram determinadas as indenizações, além de pensões mensais aos filhos dos que morreram, até que eles completem 25 anos.
A concessionária e a seguradora recorreram. As empresas alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. A defesa das companhias sustentou que o carro entrou na contramão por estar em alta velocidade e por imprudência do motorista.
Ao analisar o mérito, porém, a relatora Maria Inês da Penha Gaspar viu que não havia prova alguma de que a derrapagem do veículo aconteceu pela falta de cuidado do condutor. Ela concordou com o magistrado de primeiro grau, que avaliou que a falta de mureta divisória entre as duas pistas é que permitiu o acidente.
Os desembargadores acrescentaram, ainda, ressarcimento pelos funerais, que tinha sido negado em primeira instância, e uma pensão à mãe de uma das vítimas.
“Na hipótese vertente, em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. Por outro lado, conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo”, assinalou a relatora.
O escritório João Tancredo Advocacia representou as famílias na ação.