CONVENÇÃO PREVALECE SOBRE O CDC EM CASO DE DANO MATERIAL DE EMPRESA AÉREA, DIZ STJ
Os tratados internacionais que estabelecem regras para as companhias aéreas, como a Convenção de Montreal, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de dano material.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição trienal imposta pela convenção em um recurso de uma companhia aérea contra uma seguradora.

STJ decidiu que Convenção se sobrepõe ao CDC em casos de dano material de companhias aéreas
Segundo o processo, a companhia aérea extraviou as bagagens de um passageiro em uma viagem internacional. Os pertences estavam segurados. A seguradora indenizou o cliente no ano do extravio, em 2013. Em 2016, a empresa de seguros entrou com uma ação regressiva de cobrança contra a operadora aérea.
Esse tipo de ação permite que o autor seja ressarcido depois de ter pago algo por culpa de outra pessoa ou empresa.
O juiz de primeiro grau aplicou o CDC ao caso e acolheu integralmente o pedido da seguradora. A empresa aérea recorreu e perdeu, também, em segunda instância.
Assim, a empresa aérea recorreu ao STJ. A defesa alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (publicado em 2019) contrariou a Convenção de Montreal e o artigo 206 do Código Civil, que considera a prescrição trienal para ajuizar o processo. O CDC tem um tempo de prescrição maior, de cinco anos.
O colegiado deu razão à companhia, tendo em vista que o próprio STJ já tinha reconhecido a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC anteriormente. O relator, ministro Humberto Martins, também citou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal fixou um entendimento semelhante no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331. Na discussão, o STF definiu que a Convenção se sobrepõe ao CDC em casos de danos materiais.
“Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC, em razão do princípio da especialidade, regulada especificamente para o transporte aéreo. Por sua vez, o STF, no julgamento do RE 636.331, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, ‘nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”, escreveu o relator.
O escritório LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados defendeu a companhia aérea.