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CONVENÇÃO PREVALECE SOBRE O CDC EM CASO DE DANO MATERIAL DE EMPRESA AÉREA, DIZ STJ

Os tratados internacionais que estabelecem regras para as companhias aéreas, como a Convenção de Montreal, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de dano material.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição trienal imposta pela convenção em um recurso de uma companhia aérea contra uma seguradora.

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bagagens na esteira do aeroporto; pessoas esperando

STJ decidiu que Convenção se sobrepõe ao CDC em casos de dano material de companhias aéreas

Segundo o processo, a companhia aérea extraviou as bagagens de um passageiro em uma viagem internacional. Os pertences estavam segurados. A seguradora indenizou o cliente no ano do extravio, em 2013. Em 2016, a empresa de seguros entrou com uma ação regressiva de cobrança contra a operadora aérea.

 

Esse tipo de ação permite que o autor seja ressarcido depois de ter pago algo por culpa de outra pessoa ou empresa.

O juiz de primeiro grau aplicou o CDC ao caso e acolheu integralmente o pedido da seguradora. A empresa aérea recorreu e perdeu, também, em segunda instância.

Assim, a empresa aérea recorreu ao STJ. A defesa alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (publicado em 2019) contrariou a Convenção de Montreal e o artigo 206 do Código Civil, que considera a prescrição trienal para ajuizar o processo. O CDC tem um tempo de prescrição maior, de cinco anos.

O colegiado deu razão à companhia, tendo em vista que o próprio STJ já tinha reconhecido a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC anteriormente. O relator, ministro Humberto Martins, também citou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal fixou um entendimento semelhante no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331. Na discussão, o STF definiu que a Convenção se sobrepõe ao CDC em casos de danos materiais.

 

“Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC, em razão do princípio da especialidade, regulada especificamente para o transporte aéreo. Por sua vez, o STF, no julgamento do RE 636.331, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, ‘nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”, escreveu o relator.

O escritório LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados defendeu a companhia aérea.