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JUÍZA CONDENA SLEEPING GIANTS A INDENIZAR JOVEM PAN POR ÁUDIO EDITADO EM POST

Publicar trecho de áudio editado e sem contexto, para dar a impressão contrária àquilo que foi dito, não se enquadra no exercício regular da liberdade de expressão ou da crítica jornalística, mas na divulgação de informação falsa, com potencial lesivo à imagem de empresa de comunicação.

 
Julgadora condenou coletivo Sleeping Giants a indenizar Jovem Pan por publicar áudio descontextualizado sem autorização

Julgadora condenou coletivo Sleeping Giants a indenizar Jovem Panpor ter distorcido áudio da emissora no Instagram

Esse foi o entendimento da juíza Marina San Juan Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional II — Santo Amaro, na capital paulista, para condenar o coletivo Sleeping Giant Brasil a indenizar a Joven Pan em R$ 25 mil por divulgar vídeo em que usou conteúdo jornalístico do veículo de forma descontextualizada.

 

Conforme os autos, a postagem questionada — publicada no Instagram — utilizou trechos de áudio extraídos de uma transmissão da Jovem Pan sem autorização, de forma a induzir interpretação diversa da originalmente manifestada.

O caso tem relação com um comentário de um jornalista do veículo que respondia a acusações feitas pelo próprio coletivo.

Segundo a Jovem Pan, a edição feita pelo Sleeping Giants transformou a defesa de um argumento em “aparente admissão de culpa”.

Para a julgadora, houve violação à honra objetiva da emissora, nos termos do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

“A requerida procedeu à edição e descontextualização de conteúdo jornalístico originalmente veiculado pela autora, apresentando-os de forma a sugerir posicionamento diametralmente oposto ao efetivamente manifestado.”

 

Ela explicou que, embora a publicação não mencionasse diretamente a emissora, a identificação indireta é suficiente para configurar o ilícito, considerando os elementos contextuais presentes no vídeo publicado.

A sentença também afirma que não há direitos absolutos na Constituição Federal, reforçando que a liberdade de expressão deve ser exercida em consonância com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem (artigo 5º, X, da CF).

O valor da indenização levou em conta a reincidência do réu, a repercussão da publicação e seu caráter pedagógico. A decisão confirmou a liminar que havia determinado a retirada do conteúdo do ar.

O advogado José Frederico Cimino Manssur, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, representou a emissora no processo.