EM AÇÕES DE PEDIDO AO SUS, HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE
Nas demandas com pedido ao poder público por fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo método da equidade.

Método da equidade serve para fixação de honorários porque causas que discutem direito à saúde têm valor inestimável
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos na última quarta-feira (12/6).
Segundo a relatora dos recursos apreciados, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia mais de 370 mil ações envolvendo esse tema em trâmite em 2024.
A possibilidade de fixar honorários de sucumbência, que são pagos pela parte perdedora no processo aos advogados da parte vencedora, surge da definição sobre a base de cálculo para essa verba.
Honorários sob valor inestimável
A 1ª Seção entendeu que não é possível usar o valor atribuído à causa ou o valor do medicamento ou tratamento que está sendo requerido ao poder público, porque a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor da ação.
“O direito à saúde é de todos e é dever do estado. A ordem judicial concretiza esse dever, individualizando a norma constitucional. E a terapêutica é personalíssima e não pode ser alienada a titulo singular ou mortis causa (em razão da morte)”, justificou a ministra.
Se não há valores a serem considerados, então a causa tem valor inestimável, o que permite a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, que trata da apreciação equitativa.
Por esse método, o juiz escolhe o valor dos honorários ao levar em conta elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.
A alternativa seria reconhecer valor da causa ou proveito econômico, o que faria com que os honorários obedecessem aos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
Cabimento do método da equidade
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda destacou que, nos casos casos de pedidos ao SUS, não se aplica a norma do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, que prevê valores mínimos até para a apreciação equitativa.
Inserido no CPC pela Lei 14.365/2022, esse artigo diz que mesmo no caso de equidade o juiz deve ter como mínimo os valores recomendados pela tabela da OAB local ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa — o que for maior.
Ele não incide porque considerar o valor da causa prejudicaria o acesso à Justiça ou oneraria o Estado em área na qual os recursos já não são suficientes. A ministra pontuou que é preciso considerar os dois cenários: quando o autor ganha, mas também quando ele perde.
“Se ele perder, diante de um valor da causa que é significativo, como ele ficaria? Então ele não ajuizaria a ação por causa disso? Ou ele é beneficiário da justiça gratuita? Então há os dois lados”, disse. A ministra ainda ressaltou que seu voto não é contrário à advocacia.
“É de salientar a importância do trabalho do advogado e do defensor público. Não estou contra o advogado. A ideia é sopesar essas questões e dizer que não há uma incorporação ao patrimônio da pessoa quando ela pretende obter do poder público um medicamento ou serviço que sirva à saúde.”
Tese
Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa sem a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil.
Controvérsia honorária
A fixação de uma tese vinculante resolve uma questão controvertida no STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a jurisprudência nas turmas de Direito Público vinha variando.
O tema tanto é repetitivo que foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A corte estadual concluiu que a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou o valor atualizado atribuído à causa.
Houve interposição de recurso especial, mas ele não está entre os afetados pela 1ª Seção porque o IRDR foi julgado em abstrato, sem nenhum processo vinculado. Nesses casos, o STJ não admite REsp por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.
A fixação de honorários por equidade em casos envolvendo saúde pública foi uma das causas de distinção (distinguishing) amplamente adotadas por tribunais de segundo grau para não aplicar a tese do Tema 1.076 da Corte Especial do STJ.
Trata-se do precedente que proibiu a apreciação equitativa quando o valor da causa é muito alto. As únicas possibilidades são as que estão no texto da lei: valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Ao julgar a causa na 1ª Seção, a ministra Maria Thereza ainda promoveu uma diferenciação com os casos em que o pedido é feito para que o plano de saúde custeie o tratamento ou medicamento. Nesses casos, a 2ª Seção do STJ afastou o uso da equidade.
Para ela, a diferença é tão relevante que a Corte Especial do STJ se recusou a analisar o caso em embargos de divergência. Na ocasião, os ministros deram indícios que poderiam separar algum processo mais propício para decidir o mesmo tema apreciado na quarta-feira (11/6) pela 1ª Seção.