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TJMG - Denominação religiosa tem prerrogativa de escolher representantes

Justiça de Minas negou pedido de indenização de fiel que foi impedido de pregar

Por entender que a C. C. B. tem direito de restringir o acesso de fiéis ao púlpito, o Judiciário mineiro rejeitou, pela segunda vez, pedido de indenização por danos morais de dois fiéis da denominação. O casal pleiteava reparação alegando que um deles foi caluniado por membros da entidade, o que acarretou ainda que ambos não pudessem mais manifestar-se publicamente nem exercer funções litúrgicas e de formação nos templos.

C.R.L. e sua mulher, W.B.M., que se casaram em março de 2007, afirmam que frequentam a C. C. B. há mais de vinte anos e, uma vez que iam se mudar de São Paulo para Cambuí, no Sul de Minas, pediram, como é praxe na C. C. B., as chamadas “cartas de bom testemunho” para se apresentarem à comunidade local da igreja. O documento tem a finalidade de prestar informações aos anciãos ministeriais, em caráter sigiloso, sobre a conduta do fiel nas casas de oração em seus municípios de domicílio anterior, para definir como será a participação dele nos cultos e se haverá restrição de alguma natureza contra ele.

O casal afirma que, em abril de 2007, quando o marido pediu para “expressar a Palavra de Deus”, foi barrado pelos dirigentes, que disseram que ambos “fugiram do Ministério de São Paulo” e possuíam certidão de casamento falsa. Além disso, declararam que C. foi denunciado por furto e tinha praticado outros crimes, como homicídio, roubo e estupro. Diante disso, o casal, que defende que todas as acusações são mentirosas, pediu para ver a carta de apresentação, mas isso lhe foi negado. Eles sustentam que passaram a ser marginalizados pela congregação e requereram uma reparação pelo dano moral em abril de 2010.

A C. C. B. alegou que os originais das cartas deveriam estar com os autores da ação, pois esses documentos são entregues ao fiel para que ele os repasse aos membros da igreja do local para onde está indo fixar-se. A igreja também afirmou que incongruências na grafia encontradas nos campos a preencher na carta de apresentação (cabeçalho, rodapé) e dados faltantes indicavam que a documentação era forjada. Declarou, por fim, que não há obrigatoriedade de permitir a pessoas difamadas que ocupem cargo na igreja como forma de compensação. A congregação sustentou que questões de fé devem ser resolvidas de acordo com dogmas e estatutos religiosos.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, concluiu que não havia provas suficientes de que membros da igreja caluniaram C. A magistrada julgou a ação improcedente em junho de 2014. O casal recorreu, mas os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ratificaram a sentença.

O relator Rogério Medeiros salientou que o líder espiritual que proibiu que C. pregasse não cometeu ato ilícito, pois como tal ele tem a prerrogativa de autorizar ou negar a prática a membros da igreja conforme sua convicção. O magistrado também avaliou que as cartas de testemunho pareciam ter sido adulteradas: “O documento contém diagramação padrão, com campos limitados, inexistindo local para comentários sobre a atuação do portador da carta, pois não é este o seu objetivo. Por sua vez, nas cartas apresentadas pelos apelantes, todas em cópia reprográfica, diga-se de passagem, é nítido que as acusações contra eles não foram escritas pelo ministro religioso que as subscritou, não se sabendo quem de fato lançou os escritos caluniosos”.

O desembargador Rogério Medeiros também rechaçou o argumento de que as cartas vieram preenchidas de São Paulo, sendo entregues ao casal por um dos cooperadores mais antigos da igreja, porque, de acordo com o estatuto, a comunicação é dada diretamente ao membro solicitante do documento e não é enviada para outra igreja ou outro membro do ministério.

“Diante das contradições e incoerências no depoimento das testemunhas dos autores, bem como das adulterações nas cartas de testemunho, cujos escritos os autores não comprovaram que foram lançados pela Igreja, e, de outro lado, utilizando o princípio do livre convencimento racional do juiz, conclui-se que a apelada [a C. C. B.] não cometeu ato ilícito, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização”, encerrou o relator.

Processo: 0015846-47.2010.8.13.0106