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TJMS - Jornalista e jornal on-line são condenados por danos morais

O Juizado Especial Cível de Corumbá condenou uma jornalista e um veículo de comunicação a indenizarem A. do N. por danos morais, por matéria publicada em site noticioso em setembro de 2011.

A. do N. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o veículo e também contra S.L., com a alegação de que a narrativa da publicação foi ofensiva a sua pessoa e provocou transtornos na vida profissional e pessoal, além de atingir sua imagem e honra. Pleiteou a condenação e pagamento de R$ 20 mil a título de reparação.

Em sua defesa, S.L. afastou o pleito de danos morais apontando a veracidade da notícia divulgada e ausência de ofensa à imagem e à conduta do autor da ação. Pleiteou a condenação de A. do N. ao pagamento de indenização por danos morais e asseverou que sua conduta, ao atribuir-lhe a prática de conduta ilícita inexistente, causou vexame perante a família, bem como problemas de saúde. Requereu a improcedência do pedido inicial e o acolhimento do pedido contraposto.

Para o juiz Emerson Ricardo Fernandes, que responde pela Vara do Juizado de Corumbá, a preliminar levantada por S.L. não prospera, pois o pedido de A. do N. é a condenação dela e do sítio eletrônico por publicação de matéria jornalística ofensiva a sua imagem e honra.

O juiz explicou que para a solução da lide, é necessário saber se a publicação da matéria em setembro de 2011, assinada por S.L., causou danos psíquicos a A. do N., passíveis de ressarcimento, já que este afirmou ter sua honra (subjetiva e objetiva) e imagem expostas.

S.L. invocou o interesse social na divulgação da notícia, a veracidade dos fatos na matéria e o dever de informação previsto na Constituição Federal, ficando evidente, portanto, o conflito entre direitos constitucionais fundamentais neste caso.

Na sentença, o magistrado apontou que a livre manifestação não se submete ao controle preventivo, porém, os incisos V e X do artigo 5º da CF preveem a indenização aos danos materiais, morais ou à imagem, advindos do mau exercício da liberdade de expressão e afirmou ser indiscutível dever de todos respeitar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana - esta última como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 1º, III, da CF.

“Os direitos constitucionais da livre expressão e manifestação de pensamento encontram limites na proteção dos direitos, igualmente constitucionais, da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa humana”, afirma o juiz.

Destacou que a decisão noticiada acerca da exoneração de A. do N. do cargo estava “sub judice” e esperava análise de recurso interposto, podendo a decisão ser reformada, como acabou acontecendo, e que o fato de S.L. ter retirado a notícia do ar posteriormente, demonstra a desproporcionalidade entre a alegada necessidade de informar a sociedade local sobre a exoneração de A. do N. e a maneira como a matéria foi veiculada.

Assim, a informação deveria ter sido veiculada com mais prudência, principalmente porque a decisão judicial noticiada não era definitiva e pelo fato de A. do N. precisar da credibilidade perante a população, no município em que atua, para trabalhar. Além de tudo isso, o artigo foi publicado na rede mundial de computadores, facilitando o acesso e propagação, já que a matéria foi replicada por outros sites noticiosos.

“Consideradas as razões expostas, o valor da indenização foi estabelecido em R$ 10 mil. Não ficou claro se o veículo e S.L. são empresa individual e empresária individual, portanto a condenação ao pagamento da indenização será dividida entre os demandados. Caso se trate de empresa individual, o patrimônio das pessoas jurídica e física se confundem, e a responsabilidade pelo pagamento é da empresária. Quanto ao pedido de indenização de S.L., este não prospera, pois o exercício do direito de ação não é capaz de gerar, por si, obrigação de reparar dano moral em favor da parte requerida. Caso contrário, o julgamento de improcedência de qualquer ação proposta implicaria, objetivamente, em obrigação de indenizar”, finalizou o juiz.

Processo nº 0801757-74.2014.8.12.0008