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TRT-15ª - Empresa do ramo farmacêutico é condenada por espalhar boato sobre funcionário demitido

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da reclamada, uma empresa do ramo farmacêutico, que não concordou com a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia em pagar ao reclamante indenização de R$ 15 mil por danos morais. A condenação se deveu ao fato de um preposto da empresa ter espalhado, entre os funcionários, após o desligamento do reclamante, que este "teria falsificado a assinatura em um atestado médico".

A empresa, em sua defesa, afirmou que "a condenação está fundamentada apenas em boatos, no depoimento de uma única testemunha ouvida a pedido do reclamante e que soube do fato por informações de terceiros". Afirmou também que "nenhuma testemunha presenciou a situação alegada", e que iniciou "uma averiguação interna, que foi interrompida com o pedido de demissão do reclamante". Segundo afirmou, "não expôs o reclamante a situações constrangedoras, capazes de atingir sua moral, decoro e boa fama".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu diferente. Segundo ela, "para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício". Por isso, "o dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços", afirmou.

O acórdão ressaltou ainda que no caso dos autos "restou comprovada a prática de atos comissivos pela reclamada, através de seu preposto, capazes de causar danos à moral e à imagem do reclamante". De acordo com a única testemunha ouvida, a pedido do reclamante, a empresa deu "publicidade indevida à sua suspeita de que o reclamante teria falsificado a assinatura de seu superior hierárquico no atestado médico apresentado à empresa". Essa testemunha afirmou ainda que o preposto, com quem mantinha contato inclusive fora do ambiente de trabalho, "teria comentado com ela própria [testemunha] e com sua esposa, a respeito da ‘suposta falsificação de documento' efetivada pelo reclamante".

O colegiado salientou que "não socorre à reclamada a alegação de amizade entre o reclamante e a sua testemunha em razão do diálogo mantido entre ambos através da rede social F. após a ruptura contratual do autor". Segundo o entendimento do colegiado, em consonância com o pensamento do juiz de primeira instância, "não raro pessoas que sequer se conhecem trocam informações ou cumprimentos através de redes sociais".

O acórdão ressaltou que a suspeita da reclamada quanto à existência de irregularidades com a assinatura do supervisor aposta no atestado apresentado pelo reclamante e a instauração de procedimento investigatório quanto aos fatos "não se configura como ato ofensivo ao empregado". Porém, "a publicidade indevida dos referidos fatos é suficiente para lesionar a honra e a boa fama do trabalhador, mormente diante da inexistência de conclusão da referida investigação", ressaltou.

O comportamento da empresa em permitir que referidas informações acerca do reclamante se tornassem públicas "provocou comentários e boatos, inclusive suspeitas quanto à sua honestidade e à prática de ato ilícito, o que é suficiente para caracterizar violação à intimidade, à honra e à dignidade" do trabalhador, ferindo o disposto no art. 5º, V e X, daConstituição Federal e ensejando a reparação decorrente do dano moral, nos termos do artigo 186, do Código Civil Brasileiro.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado reputou "adequado" o valor de R$ 15 mil, levando-se em conta "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a situação econômica e social do ofendido, o valor do último salário recebido (R$ 2.365), a duração do contrato de trabalho (de 4 de abril de 2011 a 21 de junho de 2012), o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor. 

Processo nº 0001391.60.2012.0152