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TJMS - Erro material de sentença é corrigido na fase de cumprimento

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento, de forma unânime, ao recurso de agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Anastácio, que julgou improcedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença.

De acordo com os autos, o agravado ajuizou demanda de inexistência de débito, restituição do indébito e indenizatória em desfavor do agravante, cuja sentença condenou-o à devolução em dobro das parcelas contratadas e pagas pelo autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido e atualizado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Sustenta a existência de erro material na sentença executada, porque apontou valores equivocados ao se referir às parcelas pagas pelo autor. Por essa razão, afirma que o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhido, para reconhecer o erro material da sentença e afastar da execução valores além do efetivamente devido.

O agravado alega que se trata de ação de declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de restituição do indébito, formulada por H.S. de Q. contra B.P., em que o agravado patrocinou os interesses de H.S. de Q. Afirma que não há que se falar em rediscussão da matéria, visto que a sentença de 1º grau transitou em julgada em julho de 2012.

Considera que as alegações da agravante causaria ofensa à coisa julgada e insegurança jurídica e relembra que, ao proferir a sentença, a juíza houve por bem condenar o requerido à devolução em dobro do valor de 36 parcelas de R$ 330,00, entre os períodos de agosto de 2006 a julho de 2009, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

Afirma a agravada que ingressou com cumprimento de sentença, tendo por base o cálculo apresentado nos autos, sendo que pelo cálculo apresentado o valor dos honorários de sucumbência é de R$ 4.328,30. Frise-se que, no recurso de apelação, a agravante sequer contestou a condenação para devolução das 36 parcelas, apenas limitou-se a afirmar a eventual fraude e a inexistência de danos morais.

Alega, por fim, que a ré, após todos os recursos, poderia ter ingressado com ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado para corrigir o alegado erro material. O prazo para ação rescisória esgotou-se em meados de 2014, porém, mais uma vez a ré foi displicente e se manteve inerte.

Para o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, tem razão o agravante. Ele entende ser evidente o erro numérico no dispositivo da sentença agora executada. Aponta que nela constou que se deveria declarar a inexistência do empréstimo contraído perante o banco, em nome do autor, e condenar o requerido à devolução em dobro do que foi pago, sendo 36 parcelas de R$ 330,00 entre os períodos de agosto de 2006 a julho de 2009.

“O valor total do contrato é que era de R$ 330,00, não cada parcela, como apontou erroneamente o juízo de origem. O valor de cada parcela era de R$ 15,08, ou seja, houve um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão”, escreveu no voto.

Assim, o desembargador deu provimento para reconhecer o erro material da sentença e afastar da execução de valores além do efetivamente devido. Em consequência, determinou a elaboração de novo cálculo para o cumprimento de sentença, consoante determinado e inverteu a sucumbência.

Processo nº 1401050-47.2015.8.12.0000