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TRF-3ª condena CEF a indenizar correntistas vítimas de transações on line fraudulentas

Banco é responsável por garantir segurança nas operações realizadas pela internet

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) indenize clientes seus vítimas de transações on line fraudulentas.

Os autores da ação buscaram na justiça indenização no valor de R$ 120 mil por danos morais sofridos em virtude de operações fraudulentas realizadas por terceiro em sua conta bancária, causando-lhe prejuízos.

Em julho de 2006, um dos requerentes acessou o website da instituição financeira, tendo inserido dados de sua conta, para realizar operações on line. No dia seguinte, foi procurado pela gerente da CEF, que lhe informou que sua conta bancária havia sofrido diversos saques e transações indevidas, tais como transferências, pagamentos e contratação de financiamento, que totalizavam um débito de R$ 9.001,06.

Houve restituição parcial dos valores subtraídos, tendo remanescido um débito de R$ 5 mil, referente ao contrato de financiamento fraudulento. A restituição do valor relativo a esse contrato se deu quase um ano depois.

Em primeiro grau, houve concessão parcial do pedido dos autores, tendo sido arbitrada indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil para cada um deles. Houve recurso do banco pedindo a reforma da decisão e recurso adesivo dos autores requerendo a majoração da indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o tribunal assinala que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), especialmente de seu artigo 14, bem como do artigo 927 doCódigo Civil. Ele observa que a atividade bancária é reconhecidamente de risco, sendo que constitui incumbência da CEF adotar medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações efetuadas, de modo que os danos ocorridos por falha na prestação desse serviço são de responsabilidade do banco. Assim, é evidente o dever de indenizar.

O tribunal salienta, ainda, que a CEF, embora reconhecendo a ocorrência de fraude, restituiu apenas parte dos valores subtraídos ilicitamente da conta de um dos correntistas. A devolução referente ao contrato de financiamento fraudulento se deu quase um ano depois. Nesse ínterim, os autores sofreram a devolução de um cheque, no valor de R$ 150,00, por insuficiência de fundos.

Segundo o relator, não cabe, como quer o banco, cogitar que os correntistas comprovem a dor ou vergonha que sentiram, sendo suficiente a comprovação do evento lesivo para atribuir direito aos moralmente ofendidos. Diz a decisão do TRF3: “(...), em virtude da presunção de constrangimento, abalo à imagem e à honra dos Apelados, que tiveram direitos da personalidade lesados por conduta ilícita da Ré, mesmo após reconhecida a ocorrência de transações indevidas em sua conta, restou comprovado o dano imaterial sofrido, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo arcado pelos Recorridos.”

Já o montante arbitrado para a indenização deve seguir os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, devendo operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes. Cabe ao juiz orientar-se pela sua experiência, pelo bom senso, atentando à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Dessa forma, o TRF3 reviu o valor da indenização fixada em primeiro grau, arbitrando-o no montante de R$ 5 mil, devidos a cada autor, totalizando R$ 10 mil.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.09.009745-9/SP.