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TRF-1ª - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NÃO PODE CONDICIONAR EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES A PAGAMENTO DE DÉBITO

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) se abstenha de bloquear o acesso de empresa na obtenção de serviços disponibilizados no sistema on line da Autarquia em face da existência de débito.

Na sentença, o magistrado sustentou que a recusa na prestação do serviço público não pode ser utilizada como coação ao pagamento de multas.

Em suas razões recursais, o Ibama alegou que a negativa de serviços e o bloqueio no sistema à empresa autuada em razão de débitos “é medida temporária de embargo/interdição de obra ou atividade, de suspensão da comercialização de produtos e de suspensão parcial de atividades todas claramente previstas no art. 72, VI, VII e IX da Lei 9.605/1998

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, sustenta que o órgão de fiscalização ambiental não pode se recusar a prestar serviços em razão de existência de débitos. A magistrada ainda destacou que “não compete à autarquia federal obstar a continuação normal da atividade econômica da impetrante, obrigando-a a saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa ambiental, como meio coercitivo e condicionante de sua atividade regular”, nada impedindo, porém, de efetuar a cobrança judicial do débito.

A decisão foi unânime.

Processo: 2007.39.00.009428-0/PA