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Imposto de Renda sobre indenização: a desapropriação de imóvel

Receita reconheceu que não incide IR no caso de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social

José Osvaldo Bozzo

 

Assunto que já vem se arrastando desde o início da década de 90, o Valor Econômico publicou esta semana uma decisão em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ, em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro.

Desapropriação não gera lucro

Há algum tempo, com base em decisão do STJ, em recurso repetitivo, a Receita Federal reformou seu entendimento e reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) no caso de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Esta posição da própria Receita Federal em afastar a incidência do imposto teve como balizador uma decisão do então STJ, que já havia decidido sobre a não incidência do imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Naquela ocasião, acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Embasamento Jurídico

Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial". Fux explicou que para fins de incidência do Imposto de Renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida - indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto, porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”, disse.

A Receita Federal declarou na Solução de Consulta nº 105 – COSIT de 7 de abril de 2014:

"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social".

Na prática "Turismo de Processos"

O contribuinte espera que este assunto, cujo entendimento é pela não tributação do Imposto de Renda, decorrente de indenização obtida por desapropriação, esteja pacificado. Nem vamos entrar no mérito se a questão é de médio ou longo prazo. É questão de urgência. Até porque, pasmem, ainda, segundo alguns juristas, o tema possui precedentes contrários à incidência do imposto. É fato que os tribunais, especialmente, o Supremo tem uma competência muito dilatada, que procede em uma inimaginável sobrecarga de processos. Cada juiz da corte recebe inúmeros processos diários para se pronunciar, daí a razão de conciliar celeridade com conteúdo.

Necessidade de Mudança

Longe de tentar aqui desqualificar a importância de um advogado, o fato é que muitas vezes empresas são compelidas, por incompetência de se firmar “logo” algum mecanismo que interfira nas várias discussões judiciais sobre o mesmo assunto. Isso se chama custo. Só não é quando nos deparamos com situações novas, sejam elas preventivas ou corretivas. Nesses casos, é até possível enxergar algo como sendo despesas necessárias. Do contrário, é custo. São embaraços rotineiros causados às empresas por conta de um sistema obsoleto. Ora é a Receita Federal não se pronunciando ou delongando sua atuação, ora é a Fazenda Nacional se demonstrando contra algo que já é sabido, ora é a próprio STJ arguindo algo controverso, enfim, qual a razão disso? Encher o judiciário de demandas? Atrasar julgamentos? Atravancar todo o sistema? Empurrar responsabilidades para os próximos que virão à frente.

Vamos esperar que o novo Código de Processo Civil agilize as ações judiciais, bem como os prazos processuais eliminando, desta forma, o elevado número de recursos hoje permitidos.

É certo que passou da hora de alterar este sistema. É preciso acabar com “invencionices” e fazer a máquina pública judiciária funcionar. Do contrário, não haverá alternativa às empresas a não ser recorrer ao seu caixa para pagar honorários advocatícios.