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TRF-1ª Anistiado político deve requerer a substituição prevista na Lei 10.559/2002 para fazer jus à

Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de cobrança de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, desde que requerida a respectiva substituição pelo regime de prestação mensal, prevista no artigo 19 da Lei 10.559/2002. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento à apelação de um anistiado político contra sentença que lhe negou o direito à percepção de seus proventos de aposentadoria sem a incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o requerente, não obstante sua condição de anistiado político, aposentou-se voluntariamente por tempo de serviço, razão pela qual “os proventos de aposentadoria não dizem respeito à reparação ou indenização por situação de injustiça eventualmente sofrida, mas, sim, decorrência do trabalho prestado”.

Nas razões do seu recurso, a parte apelante limitou-se a colacionar processos e precedentes jurisprudenciais tirados de situações alegadamente idênticas para os quais foi integralmente acolhida a pretensão deduzida. “A orientação pacificada a respeito do tema em questão é de que a Lei 10.559/2002 não fez distinção entre os anistiados políticos para os fins da concessão do benefício de isenção”, defendeu.

As razões apresentadas pelo requerido foram rejeitadas pelo Colegiado. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, fundamentou que o recorrente não jus à isenção requerida por não ter requerido, em esfera administrativa, a substituição da aposentadoria especial de anistiado político pela reparação econômica, sob o regime de prestação mensal, prevista na Lei 10.559/2002.

“A isenção do imposto de renda concedida aos valores pagos a título de indenização inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, desde que requerida a respectiva substituição pelo regime de prestação mensal, de caráter permanente e continuado, prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002. Por analogia, o mesmo tratamento jurídico deve ser adotado relativamente às contribuições previdenciárias”, esclareceu a magistrada. 

Processo nº 376978420144013400