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TJGO – INSS DEVERÁ CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA A COPEIRA

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a unanimidade, seguiram voto do juiz substituto em 2º Grau Sival Guerra Pires para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença, por tempo indeterminado, à copeira M. R. D., que sofre de síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS havia negado o benefício por falta de prova da lesão.

De acordo com o processo, M. R. D., de 47 anos, sempre trabalhou em serviços braçais, na condição de copeira, empacotadora e, na maior parte, atuou como empregada doméstica, sendo que tais atividades requerem acentuado esforço físico e movimento dos membros superiores.

Consta que em seu último emprego como copeira não mais conseguiu realizar suas atividades, em virtude de ser portadora de doença incapacitante e síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS, no entanto, negou o benefício. Diante disso, pleiteou o direito previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juízo da comarca de Itumbiara acolheu pedido de auxílio-doença.

Inconformado, o INSS recorreu apontando a ausência de prova testemunhal que considera imprescindível, anunciando que, sem tal prova, há claramente cerceamento de defesa. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que o artigo 11, da Lei 8.213/91, estabelece o rol dos segurados obrigatórios a receber o benefício da Previdência Social. Na legislação, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida se for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Salientou, ainda, que o laudo médico pericial, elaborado por perito da Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu que a copeira apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, possuindo em virtude desta patologia incapacidade laboral temporária mas sem expectativga de cura imediata.

“Foi correto o deferimento do auxílio-doença e, ao mesmo passo, impossível implementar a aposentadoria, como pretendido, uma vez que ficou constatado por meio de laudo a incapacidade laboral temporária da autora”, explicou o magistrado.