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TST - Comerciária de Supermercado não será indenizada por não comprovar relação de varizes com traba

Sem comprovar que seu problema de varizes tinha nexo de causalidade com o trabalho que realizava no W. Supermercados do Brasil Ltda. (W. M.), uma comerciária não será indenizada. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer a discussão ao TST com base na decisão anterior, que considerou válido o laudo pericial que considerou que os principais fatores que contribuíram para o surgimento da doença eram fatores como hereditariedade, hormônios, sobrepeso e sedentarismo.

A comerciária era chefe de bazar leve e alegou que adquiriu a doença devido a posições ergonômicas inadequadas. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa e a condenação do W. M. aos salários relativo ao período estabilitário e ao ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. 

O W. contestou a relação entre a doença ao trabalho e afirmou que a comerciária nunca foi afastada pela Previdência Social, o que afastaria a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Como não houve redução ou perda da capacidade de trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, concluiu que o dano físico ocasionou insegurança e aflição e resultou em abalo moral, fixando em R$ 5 mil a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou que a doença não tinha relação causal com as atividades e, provendo recurso do W. M., absolveu-o da condenação.

A comerciária ainda tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, afirmou que o Regional, ao examinar as provas e fatos, enquadrou-os adequadamente às normais legais aplicáveis, validando o laudo pericial. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais indicadas pela trabalhadora e negou provimento ao agravo.

Processo: RR-988-26.2012.5.04.0305