TRT-15ª – REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTADA POR INDÚSTRIA DE VÁLVULAS
Segundo o acórdão, a ré não impugnou especificamente os fatos da inicial, limitando-se a fazer menção a período diverso daquele indicado pelo reclamante quanto à prestação de horas extras
A 3ª Câmara do TRT-15 rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada, uma indústria e comércio de válvulas, por considerar que a empresa não impugnou as alegações do reclamante em relação à jornada de trabalho narrada na petição inicial.
Em suas razões recursais, a reclamada afirmou que a instrução processual foi prematuramente encerrada e pleiteou a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para oitiva de testemunhas, de modo a poder produzir provas acerca da efetiva jornada de trabalho do autor.
O relator do processo, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa sob o fundamento de que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a fazer menção a período diverso daquele indicado pelo reclamante quanto à prestação de horas extras. Concluiu, assim, que “cessou a controvérsia, quanto às horas extras laboradas em 2011” e que seria desnecessária a dilação probatória, até porque a ausência de impugnação específica configurou a confissão da ré.
Por fim, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior destacou a autonomia do juiz na condução do processo, posto que “o deferimento ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do novo CPC, tendo amplos poderes na condução das provas do processo”. (processo 0012735-64.2015.5.15.0077)