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TJDFT – CLÁUSULA LIMITADORA DE RISCO DEVE SER DESTACADA EM CONTRATO DE ADESÃO

Inexistentes informações claras na apólice quanto à exclusão de determinados bens da cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da A. do Brasil Seguros tão somente para afastar, da condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, o pagamento de danos elétricos decorrente de incêndio.

O autor (dono de uma oficina automotiva) conta que no dia 2/2/2016 ocorreu um incêndio em seu estabelecimento, que culminou com a perda total de alguns veículos que lá se encontravam. Tendo contratado o seguro Ouro Empresarial com a ré, acionou-a para o recebimento da indenização securitária, contudo esta foi negada. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura de incêndio, cobertura de danos elétricos e danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou: a) ausência do dever de indenizar os prejuízos advindos aos veículos e motocicletas que se encontravam no estabelecimento segurado; b) ausência de comprovação dos prejuízos, razão pela qual não deve ser condenado na integralidade da cobertura; c) falta de cobertura de danos elétricos, eis que o sinistro decorreu de incêndio; e) ausência do dever de indenizar os danos morais.

Para a juíza substituta da Vara originária, “não prospera a alegação da requerida de que os prejuízos advindos aos veículos e motocicletas que se encontravam no estabelecimento segurado, não estão abrangidos pela cobertura, em razão da previsão contida na cláusula nº 8 das condições gerais”. Segundo ela, “tal cláusula não pode ser usada para afastar a indenização pleiteada pelo autor porque o conteúdo da cláusula não consta da proposta de seguro, tampouco da apólice, fornecidas quando da contratação”.

Assim, prossegue a julgadora, “nessa excepcional hipótese, em que comprovada a existência do prejuízo decorrente do risco assumido pela seguradora e evidenciada a boa-fé da segurada, que restou impossibilitada de fornecer elementos precisos para a liquidação do dano, revela-se medida de justiça a determinação da pretendida indenização, no valor especificado na apólice”.

Diante disso, a magistrada condenou a seguradora a pagar, ao autor, o valor especificado na apólice, de R$ 100 mil, mais R$ 8 mil, referentes à cobertura dos danos elétricos, que entendeu pertinente. Negou, entretanto, a indenização por danos morais, por entender que o fato não configurou violação de direitos da personalidade.

A empresa ré apelou, alegando que o objeto segurado é a oficina e suas instalações, e que os veículos sinistrados não possuíam cobertura securitária. A relatora observou, porém, que a cláusula de exclusão se deu em termo separado, sem assinatura das partes e sem comprovação de que o referido termo foi entregue para o segurado. Verificou também que a apólice assinada prevê como objeto do seguro o prédio e seu conteúdo, sem qualquer detalhamento do que seria tal conteúdo, portanto, em patente violação à boa-fé e ao dever de informação previsto no art. 6º do CDC, que implica na interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor.

Com isso, a Turma concluiu pela manutenção da cobertura securitária dos veículos, uma vez que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu no caso (art. 54, § 4º, do CDC). Registraram, contudo, que uma vez “realizado o pagamento no valor máximo contratado para a ocorrência de incêndio (…) não há que se falar em pagamento por danos elétricos”. Daí porque reformaram parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação nesse ponto.

Processo: 2016.07.1.014579-2