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TRF-1ª – TURMA DECLARA NULIDADE DE AÇÃO PENAL PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a nulidade dos atos processuais da ação penal a partir da nomeação de defensor dativo e determinou a intimação do réu para a constituição de novo advogado para prosseguir com sua defesa. O Colegiado também determinou a soltura imediata do paciente, uma vez que sua prisão foi decretada em sentença desconstituída.

Foi impetrado habeas corpus em favor do paciente requerendo a revogação da prisão preventiva para que ele recorresse em liberdade. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a suspeita da prática do crime de fraude em licitação. Proferida a sentença, foi o paciente condenado, tendo sido decretada sua prisão.

De acordo com o impetrante, não ficaram demonstrados nos autos os requisitos de necessidade da prisão preventiva, razão pela qual o paciente “estaria sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, não havendo justa causa para tanto”. Sustentou que o paciente foi mantido solto durante toda a instrução processual e que a fundamentação adotada na sentença “padeceria de vício de fundamentação deficiente e genérica, totalmente divorciada dos fatos”.

Nesses termos, suscitou a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG a partir da nomeação do defensor dativo para sua defesa, alegando que não foi intimado da renúncia de seu procurador. Argumentou, por fim, que o juízo determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado sem motivação, pois, no caso, nos termos do artigo 33 do Código Penal, o paciente poderia cumpri-la em regime semiaberto.

Decisão – Inicialmente, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que o habeas corpus não é a medida correta para tratar da presente demanda. “Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de eventual coação ilegal, que deverá ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. No caso dos autos, o recurso cabível é a apelação”, esclareceu.

Com relação ao pedido de nulidade dos atos praticados a partir da nomeação do defensor dativo, o relator deu razão ao impetrante. Segundo o magistrado, não consta dos autos que tenha havido intimação por parte do juízo para que o réu constituísse novo advogado tendo o paciente ficado sem defesa durante quase um ano.

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se o defensor do réu renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado e, caso não seja encontrado, deve ser intimado via edital, e, somente, na falta de manifestação do réu, deverá ser indicado defensor público ou dativo”, fundamentou.
Nesses termos, o magistrado não conheceu do habeas corpus, no entanto, concedeu a ordem de ofício, em virtude da configuração do constrangimento ilegal do paciente. A decisão foi unânime.

Processo: 0001882-36.2017.4.01.0000