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TRF-1ª – MENOR DE IDADE EMANCIPADO PODE TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT, que, em mandado de segurança, assegurou a uma menor de idade emancipada o direito à nomeação e posse no cargo público de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando atendido o requisito etário, quando a impetrante tinha 17 anos.

Consignou o magistrado de primeiro grau que a impetrante foi emancipada por seus representantes legais, satisfazendo, assim, o requisito da maioridade necessário à realização dos atos da vida civil, conforme dispõe o art. 5º do Código Civil. Afirmou que a emancipação voluntária da impetrante e, ainda, a aprovação em primeiro lugar no concurso público, a tornaram plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, não havendo justificativa para o indeferimento administrativo da sua nomeação e posse no cargo. Assinalou ainda que não se mostra razoável impedir a investidura da candidata quando faltam apenas três meses para completar 18 anos, não interferindo em nada esse lapso temporal na sua condição de higidez física e mental.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a jurisprudência firmada no TRF1 orienta-se no sentido de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público. O magistrado sustentou que a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0003687-93.2014.4.01.3600/MT