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TRF-1ª – INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NÃO É CAUSA PARA A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dada ao executado, P. Distribuidora de Petróleo Ltda., a oportunidade de complementação da garantia para garantir o pagamento do valor cobrado na execução fiscal.

No caso específico dos autos, os embargos do devedor foram opostos a EF em que são cobrados créditos relativos ao PIS/COFINS sobre combustíveis previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98 (redação da Lei nº 11.727/2008), ao argumento de inconstitucionalidade do §8º do referido art. 5º, que autorizou a alteração das alíquotas por decreto do Poder Executivo. Ocorre que a jurisprudência não socorre o embargante, pois, além de já ter sido indeferida nesta Corte (AG 0037417-36.2011.4.01.0000/DF).

A sentença apelada extinguiu os embargos do devedor porque o valor bloqueado via Bacenjud (R$ 455.431,06) não era suficiente para garantir o valor cobrado na execução fiscal em sua totalidade (R$ 67.220.255,05), descumprindo, assim, a Lei 6.830/80. Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, antes da extinção dos embargos deveria ter sido concedida à embargante a oportunidade de complementar a garantia.

“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”, fundamentou o magistrado.

Processo nº 0004130-39.2017.4.01.3600/MT