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PORTE DA EMPRESA NÃO PODE MAIS CONSTAR DO NOME EMPRESARIAL

 

 

Processos protocolados nas Juntas Comerciais com as designações Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no CNPJ serão recusados

Desde o início do ano os empresários estão proibidos de utilizar a denominação Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, assim como suas abreviações (ME e EPP), no nome empresarial que consta do CNPJ.

Na prática, qualquer procedimento que envolva o nome empresarial, como a alteração de cláusulas contratuais ou de endereço, terá de seguir essa determinação. Caso contrário, a documentação será recusada pelas Juntas Comerciais.

No caso específico da junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), a proibição vale para processos protocolados a partir de 5 de fevereiro.

“É importante que o empresário siga esta orientação para evitar o retrabalho”, diz Renan Luiz da Silva, administrador do escritório da Jucesp instalado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A obrigação veio com a Lei Complementar 155/2016, que fez alterações na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

As novas empresas também terão de ser constituídas sem a designação de porte. Vale destacar que, para efeito de enquadramento e de tributação, as empresas continuarão a ser tratadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Essa designação apenas não poderá mais constar do nome empresarial.