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TRF-1ª – IMÓVEL DESTINADO AO ABRIGO FAMILIAR É CONSIDERADO IMPENHORÁVEL PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que acolheu o pedido do autor para desconstituir a penhora realizada sobre um imóvel, por considerá-lo bem destinado ao abrigo familiar.

Consta do laudo de constatação e avaliação da execução fiscal que as duas edificações existentes no local, alvo da penhora, possuem destinação mista, ou seja, servem tanto para moradia quanto para fins comerciais. Ao recorrer da decisão da primeira instância, a União requereu o desmembramento do imóvel para que a penhora recaísse apenas sobre a área comercial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a penhora do bem, com área de 394,50 m², serve de residência à família da apelada e, com isso, merece proteção, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.009/90 que diz em sua redação: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O magistrado ressaltou ainda que apesar da jurisprudência admitir o desmembramento de imóvel protegido pela Lei para penhora da parte comercial, tal providência somente é cabível quando não descaracterizá-lo, hipótese não demonstrada nos autos.

Processo: 0054637-85.2017.4.01.9199/TO