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TST DEFERE RESCISÃO INDIRETA PELO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E RECOLHIMENTO INCORRETO DE FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da B. E. Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval Dia do Trabalhador, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e no Dia da Padroeira Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas patronais relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.

No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas verbas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e reflexos decorrentes.

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT afirma que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.

Ela disse que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a relatora votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.

Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101