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TRF-3ª - Fabricação de painéis publicitários não é atividade isenta de IPI

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento, por unanimidade, à apelação de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS (Imposto sobre serviços).

A empresa alegou que realiza serviços de artes gráficas, sob encomenda e de forma personalizada, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitária, serviços de pintura de faixa, placas, letreiros, materiais promocionais e outros congêneres, caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade. 

Também ressaltou a impossibilidade de seus trabalhos serem vendidos a terceiros em caso de devolução, por serem os artigos personalizados. 

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela Lei Complementar n. 56/1987 (anexo do Decreto-Lei n. 406/68) que define, no item 85, como atividades enquadradas como prestação de serviços, submetidas à tributação ISS, a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

A magistrada verificou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial, concluindo, portanto, que “a atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI”.

Processo: Apelação Cível 0039595-88.1998.4.03.6100/SP