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AGU demonstra que União não é omissa em fiscalizar instituições de ensino superior

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a improcedência de pedido de condenação do Ministério da Educação (MEC) por omissão do dever de fiscalizar atos de uma instituição de ensino do Espírito Santo. 

A ação se originou em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF) no estado para apurar a cobrança ilegal supostamente praticada pela Faculdade B. O procedimento concluiu pela proposição de Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de registro e/ou expedição de diplomas. Ao mesmo tempo, o MPF requereu que a União fosse condenada a fiscalizar permanentemente o cumprimento de decisões judiciais decorrentes da ação. 

A Procuradoria da União no Espírito Santo (PU/ES), no entanto, argumentou que o pedido foi impropriamente formulado, pois pretendia transferir à União o ônus de zelar pelo cumprimento da ordem judicial, que é do autor, o MPF. A unidade da AGU destacou, ainda, que não houve qualquer omissão que pudesse ser imputada ao ente público.

A unidade da AGU demonstrou que a União, representada pelo MEC, tem o dever de fiscalizar a relação de ensino, ou seja, a qualidade dos cursos superiores oferecidos, não a relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.

A ação foi julgada pela 3ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que acatou as considerações da PU/ES. A sentença considerou que não há nenhuma lei amparando a pretensão do MPF, e que eventual ordem do Poder Judiciário no sentido significaria ingerência indevida e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

A PU/ES é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0001605-64.2013.4.02.5001 (2013.50.01.001605-5) - 3ª Vara Federal do Espírito Santo