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TJSC – SEGURANÇA DE CASA NOTURNA, SEM EXCESSOS, TEM DEVER DE AGIR PARA ACALMAR AMBIENTE

Segurança de casa noturna, diante da iminência de conflito de maior proporção entre frequentadores, tem por dever usar de força necessária para garantir a incolumidade dos demais clientes que se encontram no ambiente. Sob este argumento, a 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a um homem imobilizado e retirado de um bar, já de madrugada, após envolvimento em um entrevero que ameaçava se estender por todo o recinto.

O cidadão reclamou que nada foi provado sobre sua participação no conflito, disse inclusive que tentava separar um conhecido, e acrescentou que laudo pericial registrou lesões em seu corpo. Os julgadores, contudo, entenderam que o homem foi apenas imobilizado pelo segurança da casa com uma chave de braço, sem nenhuma lesão de maior gravidade que pudesse indicar excesso neste agir.

“Evidentemente que o [segurança ] agiu de forma correta pois, diante da confusão, […] tratou de imobilizá-lo e retirá-lo da celeuma. Não seria razoável que agisse com uma delicadeza imprópria, pelo contrário, atuou com o vigor que a situação exigia”, anotou o juiz, em trecho da sentença que fundamentou a decisão do órgão colegiado. O desembargador Jorge Luiz Beber foi o relator da matéria que deliberou ainda, de forma unânime, pela condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estipulados em R$ 3 mil (Apelação Cível n. 0012407-18.2012.8.24.0020).