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TRT-23ª – VENDEDORA QUE NÃO AVISOU EMPRESA DE QUE ESTAVA GRÁVIDA TEM NEGADO PEDIDO DE ESTABILIDADE

Como o caso foi julgado totalmente improcedente, a juíza aplicou alteração trazida pela Reforma Trabalhista e condenou a trabalhadora a pagar os honorários do advogado da empresa

A Justiça do Trabalhou julgou improcedente o pedido de uma vendedora de Cuiabá que pleiteava o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego, e a consequente condenação à empresa de lhe pagar indenização, por ter sido dispensada quando estava grávida.

Admitida pela filial das lojas R. na última semana de novembro de 2016, para atender o aumento da demanda própria de fim de ano, a trabalhadora prestou seus serviços até 28 de dezembro daquele ano, quando o contrato por prazo determinado foi extinto.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista em março deste ano, a trabalhadora afirmou que não sabia que estava grávida no momento da dispensa, sendo que sua primeira consulta médica ocorreu em 15 de fevereiro de 2017, na qual se atestou gravidez de oito semanas aproximadamente, logo, desde uma semana antes do fim do contrato. Disse ainda que não agiu de má-fé, pois a constatação oficial da gravidez somente se deu em 19 de abril.

A ex-empregada afirmou também que não tinha conhecimento de seus direitos e que só soube que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa após ter dado entrada no pedido de benefício junto do INSS em 3 de outubro de 2017, o qual foi negado em 17 de novembro. Por isso, procurou a empresa somente após o nascimento do filho e do indeferimento pela Previdência Social.

Ao julgar o caso, a juíza Emanuele Pessatti, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou, no entanto, que, com base no cartão de pré-natal, a trabalhadora já tinha conhecimento da gravidez ao menos no dia 15 de fevereiro, data da primeira consulta. Além disso, é possível concluir, levando em conta seu depoimento em audiência, que ela sabia da gravidez no momento da rescisão contratual, já que disse: “(…) que não apresentou nos autos o resultado o primeiro exame de urina que fez, que indicaria que estava grávida quando da dispensa”.

De acordo com a magistrada, é evidente que a ex-empregada não procurou a empresa nem para dar ciência da gravidez, quiçá para ser reintegrada, passando a ter o interesse em acionar a ex-empregadora apenas após o indeferimento do benefício pelo INSS. “Agora, que culpa tem a empresa se a Autora não a procurou para informar que estava grávida, possibilitando a reintegração, e a efetivada prestação de serviços com a respectiva remuneração, que é o que de fato a Constituição Federal assegura?”, questionou.

A juíza lembrou ainda que “o direito não socorre a quem dorme” e que não pode ser diferente só pelo fato da trabalhadora se declarar beneficiária da justiça gratuita e alegar desconhecimento de seus direitos, apontando ainda o que prevê o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil de que “”Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Dessa forma, concluiu que, como a empresa somente tomou conhecimento da gravidez após ser acionada na Justiça, em março deste ano, um mês após o término do período da possível estabilidade, houve claramente um exercício abusivo do direito de ação, não sendo razoável condenar a empresa por ato que não praticou. “(…) no presente caso, vê-se que o prejuízo sofrido pela Autora, foi ela própria quem causou, num primeiro momento porque omitiu o fato de estar grávida quando da rescisão; num segundo por alegar desconhecimento da lei; e num terceiro por demandar em juízo apenas após o período de estabilidade, ficando escancarado o interesse promíscuo de ser beneficiar indevidamente da lei”, enfatizou.

Ainda conforme ressaltou, o exercício abusivo do direito da trabalhadora deve ser condenado da mesma forma que deve uma empresa ser condenada, quando ciente da gravidez de sua empregada a dispensa sem direitos.

Honorários de Sucumbência

Por fim, a juíza indeferiu todos os pedidos da trabalhadora referentes à indenização, verbas rescisórias e seguro desemprego e, com base em uma das alterações da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), condenou-a a pagar os honorários dos advogados da empresa em 3.159 reais, correspondente a 10% do valor da causa.

Esses honorários deverão ser pagos, conforme especificou a magistrada, observando-se também o novo texto da lei, inserido como o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu 4º parágrafo estabelece: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que o credor justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

PJe: 0000206-02.2018.5.23.0007