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TRT-2ª – ATOR É CONDENADO A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE MAIS DE R$ 20 MIL A ADVOGADO DE REDE DE TELEVISÃO

Alegando ter mantido relação de emprego não formalizada como diretor-geral, um ator de televisão entrou com uma reclamação trabalhista em face de N. C. Comunicação e Marketing Ltda, conhecida como TV C.. Segundo ele, teriam ajustado o salário mensal de R$ 12 mil, mas, durante os seis meses em que trabalhou para a empresa, não recebeu nenhuma importância. E ainda teria desembolsado valores para cobrir despesas de manutenção da tevê.

De outro lado, a empresa manifestou-se afirmando que o ator não atuava como empregado da televisão. “Ele teria, aliás, manifestado a intenção de interagir como parceiro, reativando a empresa reclamada. Assim agindo, teria, por conta e interesse próprios, suportado os encargos de seu próprio negócio, sem qualquer tipo de subordinação jurídica e econômica”, declarou.

Para o juiz Ronaldo Luís de Oliveira (3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP), o ator não atuou como típico empregado. Para ele havia, sim, a prestação de serviços no âmbito do estabelecimento comercial. Todavia, ficou evidente o “interesse empresarial no negócio travado com a ré”.

Segundo a sentença, “contrariando o senso comum sobre um dos típicos requisitos da relação de emprego”, o ator alegou ter suportado altos valores relacionados a diversos tipos de despesas da empresa, inclusive referente a compra e locação de equipamentos, materiais de limpeza, serviços, remuneração de salários de empregados e de terceirizados e até mesmo custo de energia elétrica. “Esses fatos evidenciam que o autor esteve longe de estar subordinado economicamente à reclamada”.

O magistrado ponderou que o típico empregado, mesmo posicionado em cargo de alto nível, não tende a arcar com altas e pesadas despesas, inerentes e necessárias para o alcance do objeto empresarial explorado. E questionou: “Como explicar, com alguma coerência lógica e jurídica, que o autor não recebeu salários e ainda suportou todo (ou quase todo) custo do negócio (?)”.

Fundamentado ainda em uma postagem feita por um dos sócios da empresa apresentando o autor ao público como sócio da empreitada, a qual foi reconhecida pelo reclamante como a representação da “situação vivenciada no período”, o magistrado entendeu que “o autor não descartou a possibilidade de ter atuado, naquele breve empreendimento, como parceiro da ré (ou de seus sócios)”.

Assim, Oliveira entendeu que não houve vínculo de emprego. Para ele também não há de se cogitar devolução de supostas despesas relatadas, pois o ator atuou em seu próprio interesse, objetivando lucros, suportando o encargo e os riscos naturais inerentes ao negócio.

Desse modo, com todos os pedidos rejeitados e tendo sido indeferido o benefício de justiça gratuito, o ator foi condenado a pagar mais de R$ 20 mil referentes aos honorários advocatícios, em favor dos patronos da TV C.. E ainda deverá arcar com as custas processuais, no importe de R$ 4.900,00.

Processo nº 1001278-62.2017.5.02.0383