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SEGUINDO SUPREMO, TST JULGA VÁLIDA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Em julgamento nessa quarta-feira (26/9), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu pela legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.

O colegiado absolveu uma empresa de distribuição de energia que havia contratado serviços terceirizados para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão. Tal atividade havia sido considerada como essencial, ou seja, "atividade-fim" para a empresa, o que antes da decisão do Supremo impediria a terceirização.

Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do STF que considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização de atividade-fim.

A decisão do STF é de agosto deste ano. Na data, por 7 votos a 4, o entendimento na ADPF 324 foi de que a terceirização não precariza direitos trabalhistas, e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.

Esses argumentos foram levados em consideração pela 5ª Turma do TST. O caso analisado pelos ministros envolvia a AES Sul (atual RGE - Rio Grande Energia), empresa de distribuição de energia, que contratou a Conecta Empreendimentos Ltda para fazer a manutenção das suas linhas de transmissão.