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TRF-1ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI PENAL SOMENTE SE APLICAM ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição, declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) e determinou a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento da remuneração devida desde a data da demissão, com juros e correção monetária. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá no mesmo sentido.

Na ação, o autor, servidor público do extinto Território do Amapá, informou ter respondido a PAD instaurado para apurar suposta adulteração de conclusão do curso de Contabilidade, quando desempenhava sua função na Secretaria da Escola Comercial P. G. A. C.. Segundo ele, a transgressão ocorreu em 18/10/1993 e, no dia seguinte, o diretor da escola constituiu comissão de sindicância. No entanto, após uma sequência de constituições de comissão de PAD, todas sem efeito, acabou demitido mais de 13 anos após a ocorrência do fato.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da punibilidade. A União, então, recorreu ao TRF1 sustentando que no dia seguinte em que tomou conhecimento dos fatos instaurou sindicância. Ressaltou que, uma vez que o ilícito administrativo coincide com a figura típica do art. 299 do Código Penal, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos. Por fim, defendeu não ter havido desproporcionalidade na pena aplicada ao servidor, eis que o conjunto probatório converge para a responsabilização do ocorrido.

Não foi esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca. “Nos termos do § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão disciplinar, cujo termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido formalmente pela Administração Pública”, explicou.

O magistrado também salientou que a instauração de processo disciplinar posteriormente anulado não interrompe o prazo prescricional, visto que apenas a instauração de processo regular e válido tem por efeito interromper o curso do prazo extintivo da pretensão punitiva no âmbito administrativo. “No caso dos autos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em âmbito administrativo em relação ao autor, tendo em vista que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que a Administração teve ciência formal dos fatos imputados ao servidor e a data de instauração do PAD”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002577-12.2011.4.01.3100/AP