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PLANO DE SAÚDE DEVE SER MANTIDO EM CASOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Esse foi o posicionamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao acompanhar voto da desembargadora Rosa Nair durante o julgamento de recurso ordinário interposto por uma empresa em recuperação judicial. A recorrente questionou determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora.

A empresa recorreu da condenação alegando atravessar séria crise financeira, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os beneficiários. A recorrente também pedia a reversão da condenação ao pagamento de danos morais pelo cancelamento do benefício. Sustentou que a manutenção da sentença representaria ofensa à Constituição Federal, na medida em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal, sendo dever do Estado prover a saúde das pessoas.

A relatora iniciou seu voto afirmando que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Rosa Nair salientou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Todavia, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas conforme o voto da desembargadora. A relatora trouxe, ainda, o entendimento da Súmula 440 do TST que prevê a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde enquanto suspenso o contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Sobre a condenação por danos morais, a magistrada esclareceu que o dano moral neste caso é presumido, pois é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu por invalidez, em decorrência de doença gravíssima, aneurisma não tratável. A suspensão do plano de saúde, conforme Rosa Nair, causou prejuízo à trabalhadora ao ser excluída de seu plano por uma atitude negligente da empresa. Assim, a desembargadora manteve a condenação afastando apenas a aplicação de correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST. A decisão da turma foi unânime.