Anexo II - Indústria
A partir de 01.01.2015

 

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL VIGENTES A PARTIR 01.01.2015

 

RESOLUÇÃO CGSN 94 DE 29.11.2011 (Art. 25-A e Anexo II)

(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II)

(...)

 

Importação

 

Solução de Divergência nº 4 – Cosit Data 28 de abril de 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.

 

 

 

ANEXO II

Partilha do Simples Nacional

INDÚSTRIA

 

 

Receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas NÃO SUJEITAS a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação;

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

 

 

...................

 

Substituição Tributária, Tributação Monofásica

 

Art. 25-A (...)

(...)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

§ 7º Na hipótese do § 6º:

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

 

ANEXO II

Partilha do Simples Nacional

INDÚSTRIA

 

Receitas decorrentes da venda de Produtos Industrializados SUJEITOS a Substituição Tributária com relação ao ICMS, na condição de substituto tributário

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

 

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

 

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

 

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

 

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

 

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

 

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

 

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

 

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

 

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

 

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

 

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

 

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

 

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

 

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

 

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

 

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

 

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

 

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

 

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

 

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

0,50%

                     
 

 

Nota: A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias. 

...................

 

ANEXO II

Partilha do Simples Nacional

INDÚSTRIA

 

Receitas decorrentes da venda de Produtos Industrializados (ou Importados) SUJEITOS Tributação Monofásica (concentrada em uma única etapa) de PIS/PASEP e COFINS

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

 

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

&l