ANEXO V

SERVIÇOS

 

Tabela para Prestação de Serviço (XIX a XXVIII do §1o §2o art.17 LC 123/06)

 

XIX – atividade cumulativa da administração e locação de imóveis de terceiros;

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII – (vetado);

XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis; XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII – (vetado)

- Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais

 

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

 

VI - (VETADO) LC 127 15082007

 

REDAÇÃO PARA VIGOR A PARTIR DE JAN/2008

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar; LC 127 15082007

 

Não está incluída a Contribuição para a Seguridade Social, devendo ela ser recolhida como os demais contribuintes ou responsáveis;

 

PARA A VERIFICAÇÃO DA SEÇÃO A SER APLICADA DEVERÁ SER CALCULADO O FATOR “r”.

 

Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores)

(Fator “r”) = -----------------------------------------------------------------

Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)

Folha de Salários incluídos os encargos: considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o FGTS.

 

Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

 

Para efeito do Fator “R”, consideram-se salários os valores de salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

São considerados Salários para fins do Fator-R:

-rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho;

-gorjetas;

-ganhos habituais sob a forma de utilidades;

-adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;

-salário-maternidade;

-décimo terceiro salário;

-total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

 

Não são considerados salários para fins do Fator-R:

- os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

- as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30.10.73

- a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação;

- as importâncias pagas a título de férias indenizadas (férias pagas no ato da rescisão de contrato, podendo compreender férias vencidas e férias proporcionais) e respectivo adicional constitucional;

- o valor correspondente à dobra da remuneração de férias sempre que as férias forem concedidas após o prazo;

- o valor relativo à indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- os valores recebidos a título de indenização, nos casos de contratos que tenham termo estipulado, e que o empregador, sem justa causa, despedir o empregado, sendo obrigado a pagar-lhe, por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT);

- os valores recebidos a título de incentivo à demissão;

- os valores recebidos a título de abono de férias, facultado ao empregado em converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT);

- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

- as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

- os valores recebidos a titulo de ajuda de custo, em parcela única, exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

- os valores recebidos a titulo de diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

- as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando pagas nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

- os valores pagos a titulo de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados de acordo com lei específica;

- os valores pagos a titulo de abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

- os valores pagos correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada;

- as importâncias pagas ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito é extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

- os valores relativos às contribuições efetivamente pagos pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, disponíveis à totalidade de seus empregados e dirigentes

- os valores correspondentes à assistência prestada por serviços médicos ou odontológicos, próprios da empresa ou por ela conveniados, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, quando a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

- os valores correspondentes a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

- os valores relativos ao ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

- os valores relativos a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não utilizado em substituição de parcela salarial quando todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

- as importâncias recebidas a título de bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

- o valor da multa relativa ao não pagamento das verbas rescisórias nos prazos previstos no § 8º do art. 477 da CLT;

Lei 8.212 de 1991

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Nova redação dada ao inciso pelo art. 01, da Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Nova redação conforme Lei nº 9.876 de 26.11.99)

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado pela Lei nº 9.876 de 26.11.99)

§ 1º. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Nova redação dada ao inciso pelo art. 01, da Lei nº9.528, de 10.12.97)

§ 4º. O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º. O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 01, da Lei nº 8.870, de 15.04.94)

§ 8º. Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 01, da Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) (VETADA) (Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) Revogada pelo art. 32, Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998

§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Nova redação dada ao parágrafo  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Nova redação dada à alínea pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30.10.73.

c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76.

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT; (Nova redação dada à alínea pelo art. 01, da Lei nº 9.528, de 10.12.97)

e) as importâncias: (Nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;(Acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08 junho de 1973; (Acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Acrescentado  pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Acrescentado  pelo art. 23, da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;  (Acrescentado  pelo art. 23, da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;  (Acrescentado  pelo art. 23, da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;  (Acrescentado  pelo art. 23, da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Nova redação dada à alínea pelo art. 01, da Lei nº 9.528, de 10.12.97)

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;  (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Nova redação dada pela art. 23, da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

 

 

Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.

 

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

Receita Bruta Acumulada no primeiro mês.

Receita Bruta no primeiro mês (x) 12.

 

§ 3o Na hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Receita Bruta Acumulada nos próximos meses.

Soma da Receita Bruta dos meses anteriores

dividido pelo número de meses (x) 12.

 

§ 4o Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1o.

Receita Bruta Acumulada para inicio de atividade no ano anterior à opção.

Soma da Receita Bruta dos meses anteriores

dividido pelo número de meses (x) 12.

 

 

 

Anexo V

Serviços

Seção I

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r ³ 0,40

Tabela 1

Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

 

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL

ISS

Até 120.000,00

6,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

7,27%

4,48%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

8,46%

4,96%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

9,28%

5,44%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

9,79%

5,92%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

10,63%

6,40%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

11,14%

6,88%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

11,67%

7,36%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

12,45%

7,84%

4,61%

De 1.080.000,01 a1.200.000,00

12,97%

8,32%

4,65%

De 1.200.000,01 a1.320.000,00

13,80%

8,80%

5,00%

De 1.320.000,01 a1.440.000,00

14,28%

9,28%

5,00%

De 1.440.000,01 a1.560.000,00

14,76%

9,76%

5,00%

De 1.560.000,01 a1.680.000,00

15,24%

10,24%

5,00%

De 1.680.000,01 a1.800.000,00

15,72%

10,72%

5,00%

De 1.800.000,01 a1.920.000,00

16,20%

11,20%

5,00%

De 1.920.000,01 a2.040.000,00

16,68%

11,68%

5,00%

De 2.040.000,01 a2.160.000,00

17,16%

12,16%

5,00%

De 2.160.000,01 a2.280.000,00

17,64%

12,64%

5,00%

De 2.280.000,01 a2.400.000,00

18,50%

13,50%

5,00%

 

 

 

Anexo V

Serviços

Seção I

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r ³ 0,40

Tabela 2

Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 28 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

 

Receita Bruta Total em 12 meses

Alíquota

IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL

ISS

Até 120.000,00

6,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

7,27%

4,48%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

8,46%

4,96%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

9,28%

5,44%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

9,79%

5,92%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

10,63%

6,40%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

11,14%

6,88%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

11,67%

7,36%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

12,45%

7,84%

4,61%

De 1.080.000,01 a1.200.000,00

12,97%

8,32%

4,65%

De 1.200.000,01 a1.320.000,00

13,80%

8,80%

5,00%

De 1.320.000,01 a1.440.000,00

14,28%

9,28%

5,00%

De 1.440.000,01 a1.560.000,00

14,76%

9,76%

5,00%

De 1.560.000,01 a1.680.000,00

15,24%

10,24%

5,00%

De 1.680.000,01 a1.800.000,00

15,72%

10,72%

5,00%

De 1.800.000,01 a1.920.000,00

16,20%

11,20%

5,00%

De 1.920.000,01 a2.040.000,00

16,68%

11,68%

5,00%

De 2.040.000,01 a2.160.000,00

17,16%

12,16%

5,00%

De 2.160.000,01 a2.280.000,00

17,64%

12,64%

5,00%

De 2.280.000,01 a2.400.000,00

18,50%

13,50%

5,00%